TERCERIZAÇÃO DE SERIÇOS EM CONDOMÍNIO

Há pouco tempo surgiu o debate em torno da notícia de que os condomínios residenciais estariam proibidos de terceirizar serviços essenciais porque a justiça do trabalho e os sindicatos haviam proibido tal modalidade de contratação. Assim, serviços como zeladoria (conservação), portaria, segurança (monitoramento à distância) e limpeza em condomínios residenciais somente poderiam ser realizados por empregados contratados diretamente pelos condomínios residenciais. 

 Como o condomínio residencial não pode ser equiparado a uma empresa, pois sua realidade habitual se contextualiza muito mais com a vida doméstica do que com a empresarial, tal proibição seria inconstitucional, pois feriria frontalmente o artigo 5.º da Constituição Federal. No mais, a Súmula 331/TST não veda a terceirização, muito pelo contrário, ela a admite, não sendo razoável uma cláusula convencional sindical inibir a contratação de pessoal por empresa interposta e, mais ainda, a compelir multas em caso de descumprimento, configurando abuso de poder, pois a competência dos sindicatos no Brasil está muito bem delimitada na CLT e na CF.

A preocupação que os condomínios dispostos a não ter empregados próprios devem observar não  diz respeito simplesmente ao ato rasteiro e apressado de não terceirizar , mas sim vincula-se ao dever de fiscalizar da saúde trabalhista , previdenciária e fiscal da empresa terceirizada , pois se a empresa terceirizada, prestadora de serviços de zeladoria, portaria , segurança e limpeza para condomínios não pagar seus empregados e não recolher os direitos trabalhistas, os condomínios é que ficam responsáveis subsidiariamente pela quitação total.

O mais importante é que o sindico e o conselho fiscal exijam, todo mês, que a prestadora lhes entregue uma pasta com cópia dos documentos trabalhistas, fundiários, previdenciários e fiscais dos empregados que estão trabalhando no condomínio. Anexando tais documentos no livro fiscal mensal, poderão acompanhar a idoneidade da empresa prestadora e conferir se ela tem cautela e competência para gerenciar os empregados que destina ao condomínio.

Então, todo mês, quando a prestadora enviar o dossiê com a cópia dos documentos trabalhistas para o sindico do condomínio, este e seu conselho fiscal devem conferir se os cartões –pontos de fato mostram a realidade, pois ninguém chega para trabalhar todos os dias na mesma hora, minuto e segundo. Também os recibos de pagamento de salário devem coincidir com o número de horas que o empregado da prestadora ficou na portaria do condomínio. Não é possível que o cartão-ponto dez horas extras no mês e o recibo de salário respectiva indique valor suficiente apenas para quitar seis horas. Este pagamento a menor, feito pela prestadora, se esta quebrar, cairá par o condomínio quitar.

Para o bem-estar do condomínio, pode o sindico também fixar cláusula no contrato de prestação de serviços na qual fique acertado que somente em casos de solicitação do condomínio, ou pedido de demissão pelos empregados que a prestadora poderá trocar os empregados que atuam no condomínio contratante. Isso porque é pacífico na rotina dos condomínios que os porteiros ao longo do tempo passam a conhecer todos os moradores e visitantes habituais, o zelador se familiariza com a estrutura predial do condomínio, a servente com os critérios de limpeza, enfim, forma-se uma equipe otimizada de acordo com o perfil do cliente, logo, trocar menos é ter menos problemas.

DICA:

É recomendável que, no contrato de prestação de serviços entre o condomínio e a empresa prestadora de serviços, haja uma cláusula que dê ao condomínio o direito de reter o pagamento dos honorários da terceirizada enquanto esta não atender e esclarecer as exigências e dúvidas que síndicos e conselheiros apontarem. Somente desta forma não haverá uma dívida latente acumulando-se mês a mês contra o condomínio tomador de serviços.

Fonte: por Geison de Oliveira Rodrigues- Advogado

Revista Direito & Condomínio Ano-2 n.º 4

Editora Bonijuris