Taxa condomínio/boleto – Proprietário/Inquilino

A relação jurídica do condomínio é com a unidade/proprietário, portanto, o boleto deve ser emitido em seu nome.

O código civil diz, em seu artigo 1336, que são deveres do CONDÔMINO, I – Contribuir para as despesas do condomínio.

Condômino significa ser o dono, o nome que consta da matrícula do imóvel ou tem um contrato de compra e venda.

O condomínio nada tem a ver com contrato de locação, o qual só diz respeito ao locador e locatário. Caso exista essa cláusula no contrato, é nula de pleno direito porque está em desacordo com a lei.

A responsabilidade pelo pagamento do condomínio é do proprietário da unidade condominial. Ao inquilino cabe, com exclusividade, o reembolso da participação da unidade, nas despesas ordinárias do condomínio. Errada é a administração que admite e assume a emissão de qualquer boleto ou recibo de cobrança em nome de inquilino e, por conseguinte, cobrando-lhe, indevidamente, participação em despesas que, legalmente, não lhe competem.

No caso de inadimplência deve-se enviar carta de cobrança para o proprietário com cópia para o inquilino e a ação de cobrança judicial é impetrada contra o proprietário.

Este, por sua vez, poderá a posteriori entrar com ação de regresso contra seu inquilino, o que, o condomínio não tem nada a ver.